PARA QUEM POSSUI IMÓVEIS RURAIS EM SÃO PAULO E ESTÁ PASSANDO POR UM PROCESSO DE DOAÇÃO, PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO OU INVENTÁRIO, ESSA NOTÍCIA É MUITO IMPORTANTE PARA VOCÊ.

Atenção, proprietários de imóveis rurais em São Paulo! Se você está pensando em doar um imóvel rural, está passando por um processo de sucessão ou inventário, este post é para você!

Evite problemas e pague o valor correto do ITCMD. Alguns cartórios estão exigindo o cálculo do ITCMD com base no valor do IEA ou valor venal, ignorando o ITR, o que pode te levar a pagar um valor muito maior do que o devido.

A lei paulista determina que o valor do ITR seja a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais e há casos em que a justiça reconheceu o direito do contribuinte de usar o ITR como base de cálculo.

A SOLUÇÃO:

Especificadamente no Estado de São Paulo, em dezembro de 2000, foi editada a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a

instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

A Legislação estabelece que, em sendo imóvel rural, o valor da base de cálculo será o total do imóvel declarado pelo contribuinte

para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Ocorre que, posteriormente, em abril de 2002, foi publicado o Decreto Estadual nº 46.655, com redação alterada pelo Decreto

nº 55.002/2009, que estabeleceu que base de cálculo para apuração do ITCMD sobre imóveis rurais fosse apurada pelo IEA (Instituto

de Economia Agrícola) ou valor venal, desconsiderando o valor apurado para fins de ITR conforme a própria lei Paulista prevê.

Sabe-se que por hierarquia das normas não se pode criar majoração do tributo por Decreto, pois isso contraria a Constituição Federal

que determina que somente mediante Lei pode alterar a base de cálculo e não por meio de Decreto, que é o caso do Estado de São

Paulo.

Determinados Tabelionatos têm exigido o valor de ITCMD seja considerando com a base de cálculo do IEA ou o valor venal do imóvel,

desconsiderando o valor do ITR, ou seja, o contribuinte de maneira equivocada está sendo obrigado, muitas vezes a recolher um valor

muito maior do que lhe é devido ou pior, em desacordo com o que diz a lei.

Em casos como este, os contribuintes têm obtido êxito pela via judicial, através do Mandado de Segurança, onde o Poder Judiciário

tem reconhecido que deve prevalecer o que dispõe a Lei Estadual nº 10.705/2000, que para fins de incidência de ITCMD de imóvel

rural devendo ser considerado o valor do ITR como base de cálculo.

Este cenário se destina para aqueles que pretendem doar imóveis rurais ou para herdeiros que possuem bens arrolados no inventário

em que tenha como objeto imóvel rural.

Portanto, recomenda-se ingressar com Mandado de Segurança para obter a declaração do direito de o contribuinte recolher o ITCMD

relativo à doação de imóvel rural, tendo como base de cálculo o valor constante na declaração de ITR ante a flagrante ilegalidade da

Fazenda do Estado exigir outra base de cálculo diversa do previsto no artigo 13 da Lei 10.705/2000.

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